A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas – CODEP busca facilitar o acesso dos servidores docentes e técnicos administrativos à capacitação, sendo que, para essa finalidade os servidores podem afastar-se para realizar cursos de Graduação, Pós-Graduação, como Especialização, Mestrado, Doutorado, e também para o Pós-Doutorado, além de eventos, como congressos, seminários, visitas, cursos, treinamentos e outras capacitação. Os servidores também podem requerer horário especial para estudos e, a cada cinco anos de efetivo exercício, podem solicitar licença para capacitação. Porém, não poderão se beneficiar dos afastamentos citados, os servidores temporários, professores substitutos ou visitantes. O servidor técnico administrativo em estágio probatório poderá apenas solicitar o horário especial para servidor estudante.
Afastamento integrais:
TIPOS DE AFASTAMENTO QUANTO A SUA DURAÇÃO:
-Curta Duração (Até 14 dias)
-Média duração (De 15 a 29 dias)
-Longa Duração (A partir de 30 dias)
Vale destacar que o afastamento trata-se da ausência do servidor da unidade de trabalho, sem perda do efetivo exercício, para participação, no país ou no exterior, em eventos de curta, média ou longa duração, visando a seu desenvolvimento no desempenho das atividades institucionais, podendo se diferenciar de acordo com as seguintes modalidades:
I- ( ) Com Ônus para UFRRJ- Concessão de diárias e passagens e/ou inscrição além da manutenção dos vencimentos (remuneração) e demais vantagens do cargo.
II- ( ) Com Ônus para outro órgão- Concessão de auxílio (anexar comprovante, ex: CAPES, CNPQ, FINEP, etc),além da manutenção dos vencimentos (remuneração) e demais vantagens do cargo.
III – ( ) Com Ônus Limitado- diárias e passagens e inscrição custeadas pelo servidor interessado ou por outra instituição passando a verba diretamente ao servidor e somente a manutenção dos vencimentos (remuneração) e demais vantagens do cargo.
A informação de “com ônus” ou “com ônus limitado”, deverá ser especificada no formulário de abertura. Estas informações facilitam, agilizam e embasam o trabalho da CODEP, DP e Reitoria para publicação das Portarias.
O afastamento integral do servidor para participar de ação de desenvolvimento, conforme descritos no art. 18 do decreto nº 9991/2019, inviabilizará o cumprimento das atividades previstas na jornada semanal de trabalho.
Os afastamentos integrais de longa duração (a partir de 30 dias) para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo, regulado pelo decreto nº 9991/2019, conduzido pela UFRRJ a partir de critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
Atenção! O afastamento do servidor deve ser devidamente justificado e alinhado às atribuições da UFRRJ.
Deverá obedecer o interstício de 60 dias entre os afastamentos de pós-graduação ou estudo no exterior, licença capacitação e parcelas da licença capacitação ou vice-versa, e treinamento regularmente instituído. Segue a planilha abaixo com informações resumidas para aplicação deste interstício e outros:
Tipo de Afastamento1 | Interstício | Tipo de Afastamento 2 | Fundamento Legal | |
LC | <- 60 dias -> | LC | IN nº 21/2021, art. 27, I | |
Parcela de LC | Parcela de LC | IN nº 21/2021, art. 27, II | ||
LC | TRI (cursos e eventos) | IN nº 21/2021, art. 27, III | ||
Parcela de LC | TRI (cursos e eventos) | |||
TRI (cursos e eventos) | LC | |||
TRI (cursos e eventos) | Parcela de LC | |||
TRI (cursos e eventos) | TRI (cursos e eventos) | IN nº 21/2021, art. 27, IV | ||
LC | PG – Pós-Doutorado | IN nº 21/2021, art. 27, V | ||
Parcela de LC | PG – Pós-Doutorado | |||
TRI (cursos e eventos) | PG | |||
LC | Estudo no exterior | |||
Parcela de LC | Estudo no exterior | |||
TRI (cursos e eventos) | Estudo no exterior | |||
¹ | LC | <- 2 anos -> | PG – Mestrado ou Doutorado | Lei nº 8.112/90, Art. 96-A., § 2º |
¹ | Parcela de LC | PG – Mestrado ou Doutorado | ||
¹ | PG – Mestrado ou Doutorado | PG – Mestrado ou Doutorado | ||
LTIP* | PG – Mestrado ou Doutorado | |||
LTIP* | <- 4 anos -> | PG – Pós-Doutorado | Lei nº 8.112/90, Art. 96-A., § 3º | |
¹ | PG – Mestrado ou Doutorado | PG – Pós-Doutorado | ||
¹
² |
PG – Mestrado ou Doutorado | <- igual período Afastamento 1 -> | LC / Parcela de LC | Lei nº 8.112/90, Art. 96-A., § 4º |
¹
² |
PG – Mestrado ou Doutorado | PG – Mestrado ou Doutorado / PG – Pós-Doutorado | ||
¹
² |
PG – Pós-Doutorado | PG – Mestrado ou Doutorado / PG – Pós-Doutorado / LC / Parcela de LC | ||
¹Critérios cumulativos | ||||
² É dispensado o cumprimento deste interstício na situação prevista no Dec. 9.991/19, Art. 25, § 4º (Prorrogação PG) | ||||
*LTIP-Licença para tratar de assuntos particulares não é gerenciado pela Codep, e sim pelo DAGP | ||||
Obs.: no caso de afastamentos que requerem crítérios cumulativos, significa por exemplo: Se o servidor se afastar para doutorado por 1 ano, deverá permanecer no órgão por igual período, além de ter que aguardar no total de 4 anos para solicitar um próximo afastamento para doutorado. Por analogia acontecerá o mesmo com o mestrado (2 anos) e o pós-doutorado (1 ano). | ||||
Legenda | ||||
LC | Licença para Capacitação | |||
TRI | Treinamento Regularmente Instituído | |||
PG | Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu | |||
LTIP | Licença para tratar de assuntos particulares | |||
Lei nº 8.112/1990 | ||||
Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. | ||||
§ 1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. | ||||
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. | ||||
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. | ||||
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. | ||||
IN nº 21/2021 | ||||
Art. 27. Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os seguintes afastamentos para: | ||||
I – licenças para capacitação; | ||||
II – parcelas de licenças para capacitação; | ||||
III – licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa; | ||||
IV – participações em programas de treinamento regularmente instituído; e | ||||
V – licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior. | ||||
Parágrafo único. Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
Decreto nº 9991/2019 | |||||||||||
Art. 25. A licença para capacitação poderá ser concedida para: | |||||||||||
§ 4º Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação. | |||||||||||
Art. 21. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos: | |||||||||||
I – pós-graduação stricto sensu : | |||||||||||
a) mestrado: até vinte e quatro meses; | |||||||||||
b) doutorado: até quarenta e oito meses; e | |||||||||||
c) pós-doutorado: até doze meses; e | |||||||||||
II – estudo no exterior: até quatro anos. |
Licença para capacitação:
Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da UFRRJ, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação, podendo ser parcelada, sendo que a menor parcela não poderá ser inferior a quinze dias.
Horário especial para servidor estudante:
No que se refere ao horário especial, esse é solicitado pelo servidor estudante através do SIGRH, regularmente matriculado em curso de educação formal em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade/órgão, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante compensação de horário ou não e respeitada a duração semanal do trabalho.
Observação:
Todo o passo a passo da tramitação do processo deve ser cumprido. Este passo a passo foi elaborado com base na legislação brasileira e regulamentos internos vigentes. Cada passo do fluxo possui uma razão lógica e “pular etapas” trará transtornos futuros para a Universidade. O solicitante pode tramitar com seu processo desde que em concordância com o fluxo e com as regras, além dos encaminhamentos, recebimentos e recibos OFICIAIS VIA SIPAC.
Servidor Responsável:
Rodrigo Malta
e-mail: afastamento@ufrrj.br
Telefone: 2681-4674
Postado em 17/01/2018 - 10:26 - Atualizado em 20/09/2023 - 13:30
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