Orientações Gerais


A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas – CODEP busca facilitar o acesso dos servidores docentes e técnicos administrativos à capacitação, sendo que, para essa finalidade os servidores podem afastar-se para realizar cursos de Graduação, Pós-Graduação, como Especialização, Mestrado, Doutorado, e também para o Pós-Doutorado, além de eventos, como congressos, seminários, visitas, cursos, treinamentos e outras capacitação. Os servidores também podem requerer horário especial para estudos e, a cada cinco anos de efetivo exercício, podem solicitar licença para capacitação. Porém, não poderão se beneficiar dos afastamentos citados, os servidores temporários, professores substitutos ou visitantes. Ao servidor técnico administrativo em estágio probatório, nos casos de solicitação de afastamento para cursar mestrado, doutorado ou pós-doutorado, caberá apenas solicitar o horário especial para servidor estudante.


Afastamento integrais – Ações de desenvolvimento:

TIPOS DE AFASTAMENTO QUANTO A SUA DURAÇÃO:

-Curta Duração (Até 14 dias)

-Média duração (De 15 a 29  dias)

-Longa Duração (A partir de 30 dias)

Vale destacar que o afastamento trata-se da ausência do servidor da unidade de trabalho, sem perda do efetivo exercício, para participação, no país ou no exterior, em eventos de curta, média ou longa duração, visando a seu desenvolvimento no desempenho das atividades institucionais, podendo se diferenciar de acordo com as seguintes modalidades:

I- ( ) Com Ônus para UFRRJ- Concessão de diárias e passagens e/ou inscrição além da manutenção dos vencimentos (remuneração) e demais vantagens do cargo. 

II- ( ) Com Ônus para outro órgão- Concessão de auxílio (anexar comprovante, ex: CAPES, CNPQ, FINEP, etc),além da manutenção dos vencimentos (remuneração) e demais vantagens do cargo.

III – ( ) Com Ônus Limitado- diárias e passagens e inscrição custeadas pelo servidor interessado ou por outra instituição passando a verba diretamente ao servidor e somente a manutenção dos vencimentos (remuneração) e demais vantagens do cargo.

A informação de “com ônus” ou “com ônus limitado”, deverá ser especificada no formulário de abertura. Estas informações facilitam, agilizam e embasam o trabalho da CODEP, DP e Reitoria para publicação das Portarias.

O afastamento integral do servidor para participar de ação de desenvolvimento, conforme descritos no art. 18 do decreto nº 9991/2019, inviabilizará o cumprimento das atividades previstas na jornada semanal de trabalho.

Os afastamentos integrais de longa duração (a partir de 30 dias) para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo, regulado pelo decreto nº 9991/2019, conduzido pela UFRRJ a partir de critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.

Atenção! O afastamento do servidor deve ser devidamente justificado e alinhado às atribuições da UFRRJ.


Deverá obedecer o interstício de 60 dias entre os afastamentos de pós-graduação ou estudo no exterior, licença capacitação e parcelas da licença capacitação ou vice-versa, e treinamento regularmente instituído. Segue a planilha abaixo com informações resumidas para aplicação deste interstício e outros:

  Tipo de Afastamento1 Interstício Tipo de Afastamento 2 Fundamento Legal
  LC <- 60 dias -> LC IN nº 21/2021, art. 27, I
  Parcela de LC Parcela de LC IN nº 21/2021, art. 27, II
  LC TRI (cursos e eventos) IN nº 21/2021, art. 27, III
  Parcela de LC TRI (cursos e eventos)
  TRI (cursos e eventos) LC
  TRI (cursos e eventos) Parcela de LC
  TRI (cursos e eventos) TRI (cursos e eventos) IN nº 21/2021, art. 27, IV
  LC PG – Pós-Doutorado IN nº 21/2021, art. 27, V
  Parcela de LC PG – Pós-Doutorado
  TRI (cursos e eventos) PG
  LC Estudo no exterior
  Parcela de LC Estudo no exterior
  TRI (cursos e eventos) Estudo no exterior
          ¹ LC <- 2 anos -> PG – Mestrado ou Doutorado Lei nº 8.112/90, Art. 96-A., § 2º
 ¹ Parcela de LC PG – Mestrado ou Doutorado
                   ¹ PG – Mestrado ou Doutorado PG – Mestrado ou Doutorado
  LTIP* PG – Mestrado ou Doutorado
  LTIP* <- 4 anos -> PG – Pós-Doutorado Lei nº 8.112/90, Art. 96-A., § 3º
¹ PG – Mestrado ou Doutorado PG – Pós-Doutorado
¹² PG – Mestrado ou Doutorado <- igual período Afastamento 1 -> LC / Parcela de LC Lei nº 8.112/90, Art. 96-A., § 4º
¹² PG – Mestrado ou Doutorado PG – Mestrado ou Doutorado / PG – Pós-Doutorado
¹      ² PG – Pós-Doutorado PG – Mestrado ou Doutorado / PG – Pós-Doutorado / LC / Parcela de LC
¹Critérios cumulativos      
  ² É dispensado o cumprimento deste interstício na situação prevista no Dec. 9.991/19, Art. 25, § 4º (Prorrogação PG)      
  *LTIP-Licença para tratar de assuntos particulares não é gerenciado pela Codep, e sim pelo DAGP      
  Obs.: no caso de afastamentos que requerem crítérios cumulativos, significa por exemplo: Se o servidor se afastar para doutorado por 1 ano, deverá permanecer no órgão por igual período, além de ter que aguardar no total de 4 anos para solicitar um próximo afastamento para doutorado. Por analogia acontecerá o mesmo com o mestrado (2 anos) e o pós-doutorado (1 ano).
 
  Legenda
  LC Licença para Capacitação
  TRI Treinamento Regularmente Instituído
  PG Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu
  LTIP Licença para tratar de assuntos particulares
         
         
Lei nº 8.112/1990
Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.                 
§ 1º  Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim. 
§ 2º  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.                
§ 3º  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
         
IN nº 21/2021
Art. 27. Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os seguintes afastamentos para:
I – licenças para capacitação;
II – parcelas de licenças para capacitação;
III – licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
IV – participações em programas de treinamento regularmente instituído; e
V – licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
Parágrafo único. Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§ 2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
                                                                    Decreto nº 9991/2019
Art. 25. A licença para capacitação poderá ser concedida para:
§ 4º Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento de que tratam os incisos I e II do caput do art. 21, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação.
Art. 21. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos:
I – pós-graduação stricto sensu :
a) mestrado: até vinte e quatro meses;
b) doutorado: até quarenta e oito meses; e
c) pós-doutorado: até doze meses; e
II – estudo no exterior: até quatro anos.

Afastamento integrais – Ações de serviço:

São consideradas ações de serviço as atividades próprias do magistério federal e da carreira técnica administrativa, realizadas fora de sua unidade de lotação, pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão, gestão e administração sendo, dentre outras, as seguintes:

I – participação em eventos e reuniões de gestão, administrativa, acadêmica e de pesquisa, consideradas dentre outras, as seguintes;

a) reunião de trabalho, congresso, simpósio e seminário;

b) encontro científico; e

c) palestra e mediação em mesa redonda;

II – visita técnica e atividades correlatas;

III – banca avaliadora;

IV – colaborações acadêmicas temporárias de curta duração provenientes de convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos contratuais firmados entre a UFRRJ e outras instituições nacionais ou estrangeiras;

V – programas de professor visitante;

VI – representação de curta e média duração em eventos;

VII – premiações respectivas à atividade acadêmica da docência, da pesquisa e da extensão;

VIII- comissões de avaliação de cursos ou instituições;

IX – coletas experimentais;

X – aulas de campo; e

XI – outras atividades acadêmicas de divulgação de pesquisa e extensão;

A participação em reuniões, estabelecidas no item I, poderá incluir ou não a apresentação formal de produções científicas e técnicas, porém, não havendo produção submetida e/ou aprovada para o evento, o tema deve guardar aderência ao setor de trabalho do servidor ou aos objetos de pesquisa e docência aos quais o servidor está vinculado e/ou deve se dar em virtude de convite ou representação da Universidade com comprovação de participação no evento.


Licença para capacitação:

Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da UFRRJ, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação, podendo ser parcelada, sendo que a menor parcela não poderá ser inferior a quinze dias.


Horário especial para servidor estudante:

No que se refere ao horário especial, esse é solicitado pelo servidor estudante através do SIGRH, regularmente matriculado em curso de educação formal em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade/órgão, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante compensação de horário ou não e respeitada a duração semanal do trabalho.


Observação:

Todo o passo a passo da tramitação do processo deve ser cumprido. Este passo a passo foi elaborado com base na legislação brasileira e regulamentos internos vigentes. Cada passo do fluxo possui uma razão lógica e “pular etapas” trará transtornos futuros para a Universidade. O solicitante pode tramitar com seu processo desde que em concordância com o fluxo e com as regras, além dos encaminhamentos, recebimentos e recibos OFICIAIS VIA SIPAC.


Servidor Responsável:

Rodrigo Malta

e-mail: afastamento@ufrrj.br

Telefone: 2681-4674

Postado em 17/01/2018 - 10:26 - Atualizado em 29/09/2025 - 14:42

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