Informações gerais:
De acordo com o Decreto n.º 9.991, de 28 de agosto de 2019 e a Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, o servidor a cada cinco anos de efetivo exercício, no interesse da administração, tem direito a licença remunerada não cumulativa, para realizar ação de capacitação por até noventa dias no Brasil e/ou no exterior, podendo ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a 15 dias, que ainda estipulam as ações de capacitação passíveis desta licença, bem como outras orientações.
Deverá obedecer o interstício de 60 dias entre os afastamentos de pós-graduação ou estudo no exterior, licença capacitação e parcelas da licença capacitação ou vice-versa, e treinamento regularmente instituído.
Licença para capacitação no Brasil e para o exterior:
Os afastamentos de pós-graduação ou estudo no exterior somente serão concedidos caso o servidor não tenha se afastado para licença para capacitação nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento, além de obedecer o interstício de 60 dias entre as duas modalidades de afastamento, sendo critérios cumulativos.
Compete à chefia imediata a análise da correlação da capacitação pretendida com as atividades desempenhadas pelo servidor.
Somente será concedida a licença para capacitação quando a carga horária semanal for igual ou superior a trinta horas, que será obtida pelo cálculo da divisão da carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento pelo número de dias da licença para capacitação, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana. Exemplo: 390 horas totais de capacitação / 90 dias de licença para capacitação = 4,33 x 7 dias = 30 horas semanais.
Orientamos que o servidor ao solicitar o parcelamento da licença para capacitação, deverá estar atento para que as parcelas informadas deverão ocorrer no mesmo ano. Nos casos em que as parcelas restantes recaírem para anos distintos, deverá ser aberto em um novo processo de licença para capacitação, somente após a finalização do primeiro processo. Portanto, orientamos que para os referidos casos, o servidor não indique no primeiro processo todas as parcelas que sejam em anos diferentes, somente as referentes àquele ano.
No caso de realização de cursos de língua estrangeira no exterior, a Licença para Capacitação somente será concedida quando os mesmos forem oferecidos no país onde o idioma seja oficialmente praticado quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade.
O servidor poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.
O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contado da data de apresentação dos documentos necessários.
Retorno antecipado, cancelamento ou interrupção da licença para capacitação no Brasil e no exterior:
Caso o servidor requerente solicite o retorno antecipado, cancelamento ou interrupção do afastamento, deverá anexar um modelo padrão pela mesa virtual no SIPAC e documentos comprobatórios pertinentes à capacitação realizada. Após, encaminhar à CODEP para ciência, que posteriormente será enviado à Reitoria para lançar nova Portaria, à COCAD para lançamento, e à COAAF para ciência. Importante ressaltar que a solicitação deverá ser autorizada pela chefia imediata, caso o servidor técnico administrativo esteja lotado em local administrativo que não possui Colegiado Deliberativo. Caso seja servidor docente ou técnico administrativo lotado em Instituto e Departamento acadêmico, deverá ser autorizada pelos Conselhos Deliberativos.
Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção de licença para capacitação, o servidor deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da licença para capacitação, conforme previsto no art. 38 da Instrução Normativa nº 21/2021.
Solicitamos que os servidores encaminhem os processos à CODEP no prazo de até 60 dias anteriores ao início da licença para capacitação, pois é inviável analisarmos com antecedência maior que este prazo os critérios do pedido, como concomitância em relação ao período de férias e os interstícios entre as capacitações, bem como para que se tenha tempo hábil para tramitar em todas as instâncias constantes no fluxo. Caso o processo seja enviado com antecedência maior do que 60 dias, a Codep devolverá para o servidor solicitante aguardar o prazo que torne a análise possível. Orientamos que o processo não seja encaminhado muito próximo da data de início da licença para capacitação, pois poderá não haver tempo hábil para seguir todos os trâmites, podendo acarretar a não autorização pela Reitoria antes do início da licença para capacitação.
Somente após a devida autorização da Licença para Capacitação pela instituição, o servidor poderá se afastar de suas atividades. Caso se ausente sem autorização institucional, estará sujeito à apuração da responsabilidade e à aplicação das penalidades previstas em lei.
Observações para docentes e técnicos administrativos:
1) Os servidores técnicos administrativos lotados em Institutos e Departamentos acadêmicos necessitam da aprovação dos respectivos Colegiados, conforme o fluxo.
2) Os servidores técnicos administrativos lotados em locais administrativos e/ou que não possuem Colegiado Deliberativo necessitam de aprovação apenas de sua Chefia imediata, e devem seguir os demais trâmites do fluxo.
3) O servidor docente vinculado diretamente à Reitoria necessitará apenas da aprovação da sua chefia imediata, neste caso, a Reitoria. Se a ação do afastamento estiver vinculada à área acadêmica, o servidor docente deverá informar ao seu Departamento para ciência.
Checklist dos documentos necessários para anexar ao processo digital:
Para saber como abrir o processo, os documentos necessários que deverão ser anexados e as unidades por onde tramitará, acesse abaixo o fluxo da Licença para Capacitação pretendida:
Fluxo da Licença para Capacitação no Brasil, clique aqui.
Fluxo da Licença para Capacitação para o exterior, clique aqui.
Prestação de contas:
De acordo com o Decreto n.º 9.991, de 28 de agosto de 2019 e a Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, o servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou sua licença capacitação, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades.
Atenção! Conforme Decreto n.º 9.991, de 28 de agosto de 2019 em seu Art. 20, § 3º e a Instrução Normativa nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, Art. 30, parágrafo único, a não apresentação da documentação, no prazo de até 30 dias da data de retorno à atividades, que comprove a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu afastamento ao Órgão.
Ao final do curso / evento, o servidor deverá anexar ao processo os seguintes documentos:
Certificado ou documento equivalente que comprove a participação ou relatório de atividades desenvolvidas;
Cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso;
O acompanhamento do processo de licença para capacitação é de responsabilidade do servidor que irá sair para capacitação. A CODEP somente se responsabiliza pelo cumprimento dos prazos e andamento do processo quando o mesmo estiver sob sua guarda.
Documentos para downloads:
Tutorial de Licença para Capacitação no Brasil e no exterior – 100% digital – Criado pela COTIC.pdf
Nota Técnica Licença para Capacitação.pdf
Servidor Responsável:
Rodrigo Malta
e-mail: afastamento@ufrrj.br
Telefone: 2681-4674
Postado em 15/01/2018 - 09:45 - Atualizado em 31/10/2024 - 11:24
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