GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
NÚCLEO DE CONSULTORIA JURÍDICA (NCON)
NÚCLEO DE CONTENCIOSO (NCONT)
COORDENADORIA ADMINISTRATIVA (COAD)
Seção de Controle de Processos Administrativos (SCPA)
Seção de Controle de Processos Judiciais (SCPJ)
A Advocacia-Geral da União surgiu com a promulgação da Constituição Federal de 1988, inserida no Título IV (Organização dos Poderes), Capítulo IV (Das funções essenciais à justiça), Seção II (Advocacia Pública), onde lhe foi feita menção. Antes da Constituição de 1988 a representação judicial, extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo eram da competência de outros órgãos, quando então o constituinte originário viu a necessidade de se criar uma única instituição que absorvesse essas competências.
A Advocacia-Geral da União (AGU) é uma instituição pública que tem como objetivo a representação da União no campo judicial e extrajudicial, sendo-lhe, ainda, reservadas as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder executivo, nos termos do art. 131 da Constituição Federal.
A Advocacia-Geral da União (AGU) é composta por:
a) Procuradoria-Geral da União (PGU), que atua exclusivamente na representação judicial da Administração Direta da União;
b) Consultoria-Geral da União (CGU), a quem compete apenas as atividades de consultoria e assessoramento jurídico de órgãos do Poder Executivo Federal;
c) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que atua na representação judicial da administração direta federal nas causas de natureza tributária, na consultoria aos órgãos do Ministério da Fazenda, e na administração e cobrança da Dívida Ativa da União, inclusive em execuções fiscais e feitos conexos;
d) Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), que atua nas atividades de contencioso e consultoria referentes ao Banco Central;
e) Procuradoria-Geral Federal (PGF), que exerce a representação judicial e extrajudicial de autarquias e fundações públicas federais (tais como o IBAMA, ICmbio, INCRA, INSS, FUNAI, INMETRO, INPI, IPEA, Agências Reguladoras e instituições federais de ensino), bem como as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e, ainda, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, destas entidades.
A Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (PF-UFRRJ) é órgão de execução da Advocacia-Geral da União (AGU), e tem por função prestar consultoria e assessoria jurídica aos dirigentes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
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De acordo com o artigo 131 da Constituição Federal, a Advocacia-Geral da União (AGU) é responsável pela defesa judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), além de prestar assistência e consultoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo Federal. Assim, sua atuação consultiva, ou seja, a orientação jurídica realiza-se apenas para os órgãos do Poder Executivo Federal.
No caso da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (PF-UFRRJ), sua atuação se dá exclusivamente em relação à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e seus dirigentes.
Entretanto, o cidadão pode solicitar acesso aos pareceres da AGU já editados. Caso não estejam disponíveis no sítio eletrônico da AGU (www.agu.gov.br), os pareceres podem ser solicitados à Biblioteca da Advocacia-Geral da União, ou, caso se saiba qual o órgão da AGU prolator da manifestação, esta poderá ser solicitada diretamente a este, verificando suas formas de contato na respectiva página na internet.
O pedido também pode ser feito por meio da Ouvidoria-Geral da AGU ou do Serviço de Informações ao Cidadão da AGU, ambos disponíveis para acesso na página da AGU indica.
No caso de pareceres prolatados pela PF-UFRRJ, a solicitação de acesso aos mesmos poderá ser realizada diretamente a mesma, por meio das formas de contato contidas aqui.
Ao receber uma demanda por informações fáticas ou de cumprimento de decisão judicial oriunda da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, deverá a autoridade administrativa ter ciência de que as informações solicitadas referem-se aos fatos e elementos levantados em ação judicial contra o órgão assessorado, devendo a autoridade proceder da seguinte forma:
I - Tomar conhecimento dos fatos descritos na petição inicial e adotar as imediatas providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisões antecipatórias, decisões liminares ou medidas congêneres.
II - Encaminhar, com a maior celeridade possível, ao setor especializado, para relatar o ocorrido (no caso, ou um servidor que entenda dos fatos ou o próprio servidor envolvido nos fatos), pois será o mesmo o mais capacitado para relatar de forma clara e sem formalidades o que ocorreu na situação objeto da ação judicial e possibilitar a defesa do órgão assessorado.
III - O servidor designado pela autoridade deverá confeccionar um relato simples e claro dos fatos ocorridos, considerando que o Procurador Federal que irá elaborar os subsídios para defesa do órgão assessorado, em juízo, não tem conhecimento dos fatos que deram origem à demanda judicial.
IV - Juntar ao relato todos os documentos possíveis a reforçar a defesa do órgão assessorado, inclusive atos normativos específicos do órgão, bem assim os comprovantes das medidas adotadas para o cumprimento de decisões judiciais de que tenha sido cientificado.
V - Remeter o relato e os documentos à Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, a fim de que possam ser enviados os subsídios necessários à unidade de contencioso responsável pelo processo, atentando-se para o prazo judicial ou o prazo consignado no expediente em que foi solicitada a informação.
Em sede de Mandado de Segurança, a autoridade notificada como coatora deverá, em suma, adotar as seguintes medidas:
I - Tomar conhecimento dos fatos descritos na petição inicial do Mandado de Segurança e adotar as imediatas providências administrativas necessárias ao cumprimento de eventuais decisões liminares, com a imediata comunicação do fato à Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, a fim de que sejam adotadas as providências de impugnação de decisão desfavorável ao órgão assessorado, bem como seja prestada a necessária orientação jurídica quanto à adoção das medidas judiciais cabíveis.
II - Encaminhar com a maior celeridade possível, face ao prazo judicial de resposta de apenas 10 (dez) dias, ao servidor ou setor mais habilitado para relatar o ocorrido, que deverá confeccionar um documento simples, claro e completo, pois neste caso estas informações serão as que a autoridade adotará como se suas fossem e remeterá ao juízo no processo judicial do Mandado de Segurança, devendo ser formal, apesar de simples. As denominadas informações em Mandado de Segurança, previstas na Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, versam sobre ato específico de determinada autoridade do órgão assessorado, e somente tal autoridade impetrada e sua equipe de servidores possuem condições de justificar a prática dos atos impugnados, refutando eventuais argumentos fáticos tidos como supostamente ilegais ou praticados com abuso de poder, que levaram o impetrante a acreditar que seu direito foi violado.
III - Deverão ser juntados ao relato todos os documentos possíveis a reforçar a informação da autoridade coatora, inclusive atos normativos específicos do órgão, bem assim os comprovantes das medidas adotadas para o cumprimento de decisões judiciais de que tenha sido cientificado, remetendo-os diretamente ao juízo da ação.
IV - Caso entenda necessário, poderá a autoridade coatora submeter a minuta de resposta ao exame da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, para avaliação de sua pertinência e adequação, sendo que junto à minuta deverão ser encaminhados os documentos e informações indicados no inciso anterior.
V - Considerada a exiguidade de tempo para resposta ao juízo da causa, de apenas 10 (dez) dias, sugere-se que a consulta seja remetida para o endereço eletrônico da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, com uma versão editável do documento que se pretende protocolar em juízo, de maneira que possam as sugestões ser apresentadas no próprio texto, incidindo na máxima celeridade.
VI - Caso se verifique eventual ilegalidade ou irregularidade no ato praticado, pode a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro recomendar a revogação ou a retificação da medida pela autoridade, que poderá informar tal decisão ao juiz da causa, levando até mesmo à extinção processual por perda de objeto da lide, sempre mediante conciliação prévia das medidas com a unidade de contencioso responsável pelo processo (Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal ou Procuradoria Seccional Federal) que já tenha tomado conhecimento da demanda judicial, a fim de resguardar a unicidade de atuação administrativa em juízo.
A defesa de membros e servidores do órgão assessorado, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, e no interesse público do órgão assessorado, será realizada pela Procuradoria Federal junto à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro em conjunto com a unidade de contencioso responsável, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
De segunda a sexta-feira.
Das 08h30 às 11h30 e das 13h30 às 16h30.
E-mail: pf.ufrrj@agu.gov.br | Fale Conosco