Colaboração Técnica é o afastamento do servidor de suas funções, para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, devendo estar vinculados a projeto ou acordo com prazos e finalidades objetivamente definidos, caracterizando o interesse recíproco.
O servidor que tenha interesse em prestar a Colaboração Técnica deverá observar os requisitos básicos para a autorização, que são:
Para Técnicos Administrativos:
1 – Artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pelo artigo 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91. Disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm
2 – Artigo 26-A, da Lei nº 11.091/2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11091.htm
Para Docentes:
1 – Artigos 18 e 20 da Lei nº 8.112, de 11/12/90. Disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm
2 – Artigo 30, da Lei nº 12.772, de 28 de setembro de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12772.htm
Postado em 22/08/2022 - 16:26 - Atualizado em 07/10/2022 - 11:26
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