Por Sandro Valério Gonçalves Martins, técnico-administrativo da UFRRJ e pós-graduado em Direito Administrativo
Com o advento da globalização, movida sobretudo pela popularização da internet, as formas de comunicação e de contratação foram modificadas diametralmente. Concomitantemente, aumentou a preocupação em razão da veracidade das informações prestadas. Visando estabelecer de forma célere as relações de comércio em âmbito internacional, surgiram propostas de padronização das formas de assinatura eletrônica em diferentes países – dentre as quais o E-Sign Act, nos EUA; o PIPEDA, no Canadá; e a electronic signature directive, na União Europeia. Não obstante cada uma dessas regras jurídicas tenha suas peculiaridades, todas possuem um ponto em comum: determinam que assinaturas eletrônicas recebam o mesmo tratamento dado às habituais assinaturas realizadas à mão.
Acompanhando as iniciativas internacionais, o Brasil criou, em 2001, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), base eletrônica de cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão. O modelo adotado no Brasil para a infraestrutura de chaves públicas é chamado de certificação com raiz única, em que existe uma Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz). Além de desempenhar esse papel, a AC-Raiz credencia os demais participantes da cadeia, supervisiona e promove auditorias.
Igualmente relevante nesta seara foi a promulgação da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais. A referida lei representa marco legal favorável ao uso da assinatura eletrônica pelo judiciário, acolhendo-a em todos os seus efeitos jurídicos e legais.
A assinatura eletrônica faz uso de um certificado digital dentro das normas da ICP-Brasil e apresenta garantias legais que agregam segurança jurídica, principalmente comparadas com as assinaturas tradicionais realizadas à mão. Por contar com a chancela de um terceiro confiável, a assinatura eletrônica possui as prerrogativas de veracidade e legitimidade em favor do signatário. Por fim, o que confirma a regularidade jurídica da assinatura eletrônica é que ela tenha sido obtida com um certificado digital válido, dentro das normas ICP Brasil.
Referência: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Disponível em: <https://www.iti.gov.br/icp-brasil>.
Acesso em: 28/06/2019.
Publicado originalmente na seção Opinião do Rural Semanal 06/2019.
Postado em 16/07/2019 - 10:01