A Lei Federal nº 10.973 de 02 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563 de 11 de outubro de 2005, conhecida como Lei de Inovação, estabeleceu medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Desse modo, as universidades e institutos federais definidos em lei como Instituição Científica e Tecnológica (ICT) se tornaram responsáveis por estruturar um órgão interno, chamado Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), com a função de gerir suas políticas de inovação.
No artigo 16 da referida Lei, a ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outras ICTs.
No parágrafo único constam como competências mínimas do NIT:
I- zelar pela manutenção da política de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II- avaliar e classificar os resultados decorrentes de projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III- avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção;
IV- opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
V- opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis d proteção intelectual;
VI- acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.
O papel do NIT, portanto, é favorecer a criação de um ambiente propício para a Transferência de Tecnologia e para a devida proteção do conhecimento nas ICTs. Dessa forma, o NIT passa a ser o mediador entre o setor privado com a própria instituição e a comunidade.
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