A Lei de Proteção
No Brasil, a lei que instituiu o direito de proteger novas variedades vegetais foi a Lei nº. 9.456 de 25 de abril de 1997, regulamentada pelo Decreto nº. 2. 366, de 5 de novembro de 1997.
Segundo a referida lei, novas variedades vegetais são aquelas pertencentes a qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, denominação própria e que tenha características de homogeneidade e estabilidade quanto aos descritores através de gerações sucessivas, sendo passível de uso pelo complexo agroflorestal.
Concomitante à lei foi criado o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável por aplicar a lei, disponibilizar os instrumentos necessários aos pedidos de proteção e conceder os certificados.
Cultivares passíveis de proteção
É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal. Também pode ser protegida cultivar que não se enquadre ao anteriormente descrito e que já tenha sido oferecida à venda, desde que tenha seu pedido de proteção apresentado num prazo máximo de 12 meses após a divulgação dos descritores da espécie e que o prazo máximo de comercialização tenha sido de 10 anos retroativamente à data de apresentação do pedido.
Requisitos para proteção
Para ser protegida a cultivar deve atender aos seguintes requisitos:
• não ter sido comercializada no Brasil há mais de um ano;
• não ter sido comercializada no exterior há mais de quatro anos (há mais de seis anos para videiras, frutíferas e espécies florestais);
• ser distinta (diferente de outras cujos descritores sejam conhecidos);
• ser homogênea (quanto às características em cada ciclo reprodutivo);
• ser estável (quanto à repetição das mesmas características ao longo de geraçõe sucessivas);
• o requerente deve entregar ao SNPC amostra viva da cultivar, além de manter em seu poder, à disposição do órgão, outra amostra, indicando o local onde poderá ser encontrada.
Como requerer a Proteção
Inicialmente, é preciso confirmar por meio de testes se a cultivar atende aos requisitos indispensáveis à proteção;
Para comprovar os requisitos de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade são necessários experimentos específicos denominados Testes de DHE. No Brasil, os melhoristas são encarregados pela execução desses testes;
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Formulário de Solicitação de Proteção de Cultivar;
Formulário de Solicitação de Denominação;
Relatório Técnico;
Formulário dos Descritores;
Declaração de Amostra Viva;
Declaração Juramentada;
Procuração do titular da cultivar para o Representante Legal – pública e reconhecida em cartório;
Comprovante de pagamento da taxa de solicitação de proteção;
No site do MAPA, clicando no item “Serviços”, e a seguir em “Sementes e mudas”, e em “Proteção”, você terá acesso às instruções detalhadas para a execução dos testes com metodologia própria para cada espécie agrícola, florestal, forrageira, frutífera, olerícola ou ornamental. Encontram-se disponíveis também os modelos de formulários exigidos;
Protocolizar a solicitação de proteção no SNPC. Toda documentação deve ser entregue em mãos, pelo Representante Legal ou por qualquer portador, não necessitando de procuração.
Etapas e prazos
Após a protocolização, o SNPC analisa o pedido em até 60 dias. Se as informações estiverem completas é feita a publicação do pedido e a emissão do Certificado Provisório de Proteção. Caso estejam incompletas, é concedido um prazo de 60 dias para diligências, com solicitação de informações complementares.
Recebidas as informações complementares é feita nova análise em 60 dias e, estando completas publica-se o pedido e emite-se o Certificado Provisório.
Após a emissão do Certificado Provisório de Proteção tem-se um prazo de 90 dias para impugnação, sendo a seguir publicado o deferimento ou o indeferimento. Desta última publicação, caberá recurso dentro de até 60 dias, não havendo, será emitido o Certificado de Proteção.
A concessão da proteção será publicada no Diário Oficial da União no prazo de até quinze dias a partir da emissão do certificado.
Validade da proteção
O Certificado garante proteção pelo prazo de 15 anos para cultivares em geral e 18 anos para videiras, frutíferas e espécies florestais. Ao fim desses prazos a cultivar cairá em domínio público.
A proteção se extingue também nos seguintes casos:
renúncia do titular ou seus sucessores;
cancelamento do certificado em face da perda de homogeneidade ou estabilidade da cultivar, não pagamento da anuidade, não apresentação da amostra viva ou no caso de impacto negativo ao meio ambiente ou à saúde pública.
Diferença entre Proteção e Registro
É essencial que se entenda a diferenciação existente entre registro e proteção de cultivares.
A proteção garante direitos de propriedade intelectual e exploração comercial do uso, enquanto o registro habilita para produção, beneficiamento e comercialização de sementes e mudas da cultivar. A cultivar protegida não está hábil para ser produzida e comercializada, pois somente a inscrição no Registro Nacional de Cultivares – RNC – faz com ela adquira essa condição.
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