Indicação Geográfica (IG) é um instrumento de propriedade industrial que busca distinguir a origem geográfica de um determinado produto ou serviço.
Conforme disposto no art. 176 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996 – Lei de Propriedade Industrial (LPI), constitui IG a Indicação de Procedência (IP) ou a Denominação de Origem (DO). Dessa forma, a IG é dividida em duas espécies:
Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Para o registro de uma IP, é necessário que uma determinada área geográfica tenha se tornado comprovadamente conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Para o registro de uma DO, é necessário que as qualidades ou características do produto ou serviço designado pela IG se devam exclusiva ou essencialmente às peculiaridades do meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos.
São fontes de consulta sobre o tema: O Manual de Indicações Geográficas, o Guia Básico de IG, normativas internas do INPI e o arcabouço legal brasileiro de Propriedade Intelectual, em especial a Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial), e a Portaria INPI nº 4, de 12 de janeiro de 2022, além de outras disposições contidas no Portal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
A UFRRJ
A Agência de Inovação da UFRRJ atua como facilitador no processo junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Para as novas tecnologias desenvolvidas na UFRRJ, os custos do processo serão suportados pela Instituição.
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