A Lei de Proteção
No Brasil, a lei que instituiu o direito de proteger novas variedades vegetais foi a Lei nº. 9.456 de 25 de abril de 1997, regulamentada pelo Decreto nº. 2. 366, de 5 de novembro de 1997.
Segundo a referida lei, novas variedades vegetais são aquelas pertencentes a qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, denominação própria e que tenha características de homogeneidade e estabilidade quanto aos descritores através de gerações sucessivas, sendo passível de uso pelo complexo agroflorestal.
Concomitante à lei foi criado o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares – SNPC, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável por aplicar a lei, disponibilizar os instrumentos necessários aos pedidos de proteção e conceder os certificados.
Cultivares passíveis de proteção
É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal. Também pode ser protegida cultivar que não se enquadre ao anteriormente descrito e que já tenha sido oferecida à venda, desde que tenha seu pedido de proteção apresentado num prazo máximo de 12 meses após a divulgação dos descritores da espécie e que o prazo máximo de comercialização tenha sido de 10 anos retroativamente à data de apresentação do pedido.
Requisitos para proteção
Para ser protegida a cultivar deve atender aos seguintes requisitos:
• não ter sido comercializada no Brasil há mais de um ano;
• não ter sido comercializada no exterior há mais de quatro anos (há mais de seis anos para videiras, frutíferas e espécies florestais);
• ser distinta (diferente de outras cujos descritores sejam conhecidos);
• ser homogênea (quanto às características em cada ciclo reprodutivo);
• ser estável (quanto à repetição das mesmas características ao longo de geraçõe sucessivas);
• o requerente deve entregar ao SNPC amostra viva da cultivar, além de manter em seu poder, à disposição do órgão, outra amostra, indicando o local onde poderá ser encontrada.
Como requerer a Proteção de Cultivares desenvolvidas na UFRRJ
Inicialmente, é preciso confirmar por meio de testes se a cultivar atende aos requisitos indispensáveis à proteção;
Para comprovar os requisitos de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade são necessários experimentos específicos denominados Testes de DHE.
No Brasil, os melhoristas são encarregados pela execução desses testes;
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 – Formulário de Solicitação de Proteção de Cultivar (Baixe aqui);
2 – Formulário 2 – Relatório Técnico (Baixe aqui);
3 – Formulário 3 – Instruções de DHE e tabela de descritores mínimos próprio da espécie da cultivar (disponível no site do MAPA – Acesse aqui);
Envie estes documentos para nitrural@ufrrj.br solicitando a proteção de cultivares.
No site do MAPA (Acesse aqui), você terá acesso às instruções detalhadas para a execução dos testes com metodologia própria para cada espécie agrícola, florestal, forrageira, frutífera, olerícola ou ornamental.
Validade da proteção
O Certificado garante proteção pelo prazo de 15 anos para cultivares em geral e 18 anos para videiras, frutíferas e espécies florestais. Ao fim desses prazos a cultivar cairá em domínio público.
A proteção se extingue também nos seguintes casos:
Diferença entre Proteção e Registro
É essencial que se entenda a diferenciação existente entre registro e proteção de cultivares.
A proteção garante direitos de propriedade intelectual e exploração comercial do uso, enquanto o registro habilita para produção, beneficiamento e comercialização de sementes e mudas da cultivar. A cultivar protegida não está hábil para ser produzida e comercializada, pois somente a inscrição no Registro Nacional de Cultivares – RNC – faz com ela adquira essa condição.
Duvidas e assessoria, entre em contato pelo e-mail nitrural@ufrrj.br.
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