Regimento Interno

NIDFLOR

REGIMENTO INTERNO

 

TITULO I

DAS FINALIDADES

 

Artigo 1º – O Núcleo de Informação e Documentação Florestal – NIDFLOR do Instituto de Florestas da UFRRJ, aprovado na 149a reunião ordinária do CONSUNI-IF, de 09/12/2016, tem por finalidades:

 

I – Assegurar espaço de convivência e de acesso à informação científica e tecnológica para toda a comunidade acadêmica do Instituto de Florestas e da UFRRJ, assim como planejar, apoiar e divulgar eventos e projetos que promovam a formação acadêmica de estudantes de graduação e de pós-graduação;

II – Sediar o editorial da Revista Floresta e Ambiente, da Série Técnica Floresta e Ambiente e do Boletim Informativo da Ciência Florestal;

III – Abrigar os acervos impresso e digital de publicações científicas e tecnológicas (periódicos, teses, dissertações, monografias, livros e outros) da área de Ciências Florestais, disponíveis para consulta e empréstimo, produzidos pelo Instituto de Florestas e/ou recebidos através de doações e aquisições;

IV – Abrigar setor de reprografia florestal.

 

Parágrafo único – O acesso ao acervo bibliográfico bem como aos terminais de computador servirá à toda comunidade universitária devidamente cadastrada no sistema de identificação do usuário do NIDFLOR.

 

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 2° – O NIDFLOR terá a seguinte Estrutura Organizacional:

 

I – Conselho Gestor

II – Secretaria Geral

III – Setor de Divulgação;

IV – Setor de Consulta;

V – Setor de Suporte e Reprografia;

VI – Setor de Planejamento e Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Artigo 3° – O Conselho Gestor do NIDFLOR tem a função reguladora das questões técnicas, administrativas e financeiras.

 

Artigo 4° – O Conselho gestor funcionará também como ouvidoria dos usuários do NIDFLOR;

 

Artigo 5° – O Conselho Gestor do NIDFLOR é composto por:

I – Editor Chefe da Revista Floresta e Ambiente, Série Técnica e Boletim informativo da Ciência Florestal;

II – Um representante docente de cada departamento do Instituto de Florestas (DPF, DCA e DS);

III – Um coordenador representante dos programas de pós-graduação do Instituto de Florestas;

IV – Coordenador do Curso de Graduação em Engenharia Florestal;

V – Um representante dos estudantes de graduação;

VI – Um representante dos estudantes de pós-graduação;

VII – Um representante técnico-administrativo vinculado ao NIDFLOR.

 

  • 1° – O Conselho Gestor será presidido pelo Editor Chefe da revista Floresta e Ambiente, tendo este obrigatoriamente um perfil de pesquisador científico notadamente comprovado na área de ciências florestais e não fará jus ao recebimento de função gratificada pelo exercício da presidência;
  • 2° – O mandato do Editor Chefe da revista Floresta e Ambiente será de quatro anos podendo ser renovado por um número indefinido de vezes, ficando a critério do CONSUNI-IF a escolha do editor chefe, inclusive interromper o seu mandato;
  • 3° – Os representantes docentes de cada departamento e do coordenador da pós-graduação e da graduação terão um mandato de dois anos, podendo ser renovado por um número indefinido de vezes. Os docentes representantes serão indicados pelos respectivos departamentos, devendo os mesmos serem notadamente pesquisadores com elevada produção científica na área florestal;
  • 4° – O representante dos técnicos-administrativos terá um mandato de dois anos podendo ser renovado por um número indefinido de vezes;
  • 5° – O mandato do representante discente será renovado anualmente;
  • 6° – O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente duas vezes por ano.

 

Artigo 6° – O NIDFLOR terá uma Secretaria Geral composta por duas seções: Secretaria Editorial e Secretaria técnica-administrativa.

  • 1° – A Secretaria Editorial será responsável pelas atividades relativas à Revista Floresta e Ambiente, Série Técnica, Boletim informativo da Ciência Florestal e pelo Portal de teses;
  • 2° – A Secretaria técnica-administrativa será responsável pelas atividades relativas ao Setor de Consulta, Reprografia e atividades do Setor de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Artigo 7° – O NIDFLOR terá um Setor de divulgação bibliográfica composto pelos seguintes veículos de divulgação: Revista Floresta e Ambiente, Série Técnica Floresta e Ambiente, Boletim Informativo da Ciência Florestal, Anais de Eventos e Portal de Teses, Dissertações e monografias.

  • 1° – O setor de divulgação bibliográfica será composto por:

I – Editor Chefe;

II – Editores Associados;

III – Comitê Científico;

IV – Secretaria Editorial;

V – Revisor de Normas;

VI – Revisor de Línguas.

  • 2° – O Editor Chefe terá que ser obrigatoriamente professor do Instituto de Florestas da UFRRJ e indicado pelo CONSUNI-IF. Os Editores Associados e os Membros do Comitê Científico serão professores/pesquisadores do Instituto de Florestas ou de outras instituições de ensino e pesquisa do Brasil ou do exterior, devendo os mesmos ter produção científica relevante na área florestal.

 

Artigo 8° – O NIDFLOR terá um Setor de consultas bibliográficas composto por uma biblioteca setorial em Ciências Florestais.

Parágrafo único – O Setor de consultas bibliográficas estará subordinado à um profissional da área, com auxílio da secretaria técnica-administrativa.

 

Artigo 9° – O NIDFLOR terá um Setor de suporte e reprografia responsável pela reprodução dos veículos de divulgação do Núcleo em conformidade com a lei de direitos autorais vigente.

Parágrafo único – O Setor de Suporte e Reprografia terá o apoio da secretaria editorial.

 

Artigo 10° – O NIDFLOR terá um Setor de Planejamento e Apoio às atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, responsável pela captação de estágios, organização, promoção e divulgação de projetos técnicos/científicos e eventos científicos e sociais.

Parágrafo único – O Setor de Planejamento e Apoio às atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão estará subordinado à um técnico de nível superior com auxílio da secretaria técnica-administrativa.

 

TITULO III

DO PESSOAL

 

Artigo 11 – Os funcionários que prestarem serviços na unidade organizacional do Núcleo de Divulgação e Informação Florestal deverão ser pessoas habilitadas na função, atenciosas no trato com os usuários, apresentarem-se adequadamente trajados e terem vínculos empregatícios formais com a UFRRJ.

Parágrafo único – poderão também atuar no âmbito do NIDFLOR estagiários e prestadores de serviços voluntários, sem caracterizar qualquer vínculo empregatício com a UFRRJ.

 

TITULO IV

DO PATRIMÔNIO

 

Artigo 12 – Todo Patrimônio do NIDFLOR será incorporado ao Inventário patrimonial do Instituto de Florestas, vinculada à UORG denominada Núcleo de Informação e Divulgação Florestal.

 

TITULO V

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 13 – Ao público em geral, nas dependências do NIDFLOR é proibido:

 

I – Estabelecer qualquer ponto de comércio ou serviço além dos previstos ou autorizados pelo Conselho Gestor;

II – Praticar jogos de azar;

III – Utilizar aparelhos sonoros não pertinentes ao meio;

IV – Deslocar móveis, equipamentos ou materiais de quaisquer dependências (exceção feita aos funcionários quando no exercício de suas funções);

V – Guardar, transportar ou utilizar armas de qualquer espécie;

VI – Praticar atos que atentem contra a moral e os bons costumes, previstos na legislação específica;

VII – Afixar cartazes ou fazer inscrições fora dos limites previamente acordados pelo Conselho Gestor;

VIII – Retirar qualquer objeto do NIDFLOR, incluindo qualquer bibliografia do acervo bibliográfico sem autorização.

Parágrafo único – outras regras poderão ser estabelecidas a critério do Conselho Gestor do NIDFLOR.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 14 – Os atos que venham a infringir quaisquer artigos deste regimento do Núcleo de Divulgação e Informação Florestal serão tratados em primeira instância pelo Conselho Gestor e remetidos, se for o caso, aos órgãos colegiados competentes da UFRRJ.

Parágrafo Único – Quaisquer dos membros do Conselho Gestor, tendo sido voto vencido em alguma deliberação deste Conselho, poderá recorrer ao Conselho de Unidade do Instituto de Florestas (CONSUNI-IF).

 

Artigo 15 – Este Regimento entrará em vigor a partir da aprovação do CONSUNI-IF, revogada as disposições em contrário.

 

UFRRJ, 9 de dezembro de 2016

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