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Isenção de Imposto de Renda

A isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria ou pensão de pessoa física, ocorre na presença das seguintes condições:

1. Aposentadoria motivada por acidente em serviço;
2. Aposentadoria motivada por moléstia profissional;
3. Tuberculose ativa;
4. Alienação mental;
5. Esclerose múltipla;
6. Neoplasia maligna;
7. Cegueira;
8. Hanseníase;
9. Paralisia irreversível e incapacitante;
10. Cardiopatia grave;
11. Doença de Parkinson;
12. Espondiloartrose anquilosante;
13. Nefropatia grave;
14. Estados avançados da doença de Paget (osteítedeformante);
15. Hepatopatia grave;
16. Contaminação por radiação;
17. Síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida/Aids);
18. Fibrose cística (mucoviscidose).

A doença deverá ser atestada em laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União ou nas Unidades do SIASS.

A unidade SIASS ou serviço de saúde do órgão convocará o servidor aposentado ou pensionista que solicitou isenção de imposto de renda para submeter-se a avaliação pericial, devendo o solicitante apresentar relatórios e resultados de exames que comprovem a existência da doença. O laudo pericial deverá conter o nome da doença conforme especificado em lei, bem como a data em que a enfermidade foi comprovada por relatório, exames e/ou cirurgia. Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou as normas que a substituírem, para definição dos dados que obrigatoriamente devem se fazer presentes no referido laudo.

A isenção de imposto de renda é exclusiva aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, no caso de pensionista, exclui-se a moléstia profissional e acidente em serviço.

A avaliação pericial para isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988 deverá vincular-se ao determinado nos Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 03/20216 e 05/2016, em razão da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (i) que a isenção de IRPF deve ser reconhecida em favor dos portadores do “ gênero patológico” ‘ cegueira’, seja ele binocular ou monocular, desde que constatada por perícia médica oficial e (ii) a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves não há necessidade de comprovação da manutenção dos sintomas ou recidiva da enfermidade nem a indicação de validade do laudo pericial para aqueles portadores.

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Postado em 21/06/2022 - 15:53