ACÓRDÃO nº 3458/2014 TCU – Plenário

ACÓRDÃO Nº 3458/2014 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 018.925/2014-6.

2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ); Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação).

3.2. Responsáveis: Reitora Ana Maria Dantas Soares e outros indicados à peça 25.

4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ)

5. Relator: Ministro Bruno Dantas.

6. Representante do Ministério Público: não atuou.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), com o objetivo de avaliar a estrutura e a atuação de sua unidade de auditoria interna (Audin), considerada fator estratégico de governança e elemento essencial de melhoria endógena da gestão.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, incisos II e III, e art. 239, inciso II, do Regimento Interno, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. dar ciência à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, para adoção das providências pertinentes, que:

9.1.1. o parágrafo único do art. 122 do seu Estatuto encontrase em desconformidade com o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591/2000;

9.1.2. seu Conselho Universitário (Consu) não tem observado o prazo estabelecido pelo art. 6º da IN-CGU 7/2006, para aprovação do plano anual de atividades de auditoria interna de cada exercício;

9.2. recomendar à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro que:

9.2.1. reveja seu Estatuto, com vistas a corrigir o parágrafo único do seu art. 122 e, assim, conciliá-lo com a legislação vigente, consubstanciada no Decreto 3.591/2000, em especial no § 5º do seu art. 15;

9.2.2. reforme seus normativos internos, em alinhamento aos preceitos recomendados pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e às disposições do Decreto 3.591/2000 e da Instrução Normativa-SFC 1/2001, de modo que neles se façam constar, expressamente:

9.2.2.1. as seguintes garantias e atribuições de sua unidade de auditoria interna:

a) delimitação da atuação dos trabalhos da Audin, evitando que desempenhe tarefas de gestão administrativa, próprias de gestores;

b) oferecer opinião oportuna sobre a adequação e efetividade dos controles internos dos processos de trabalho da UFSJ e gestão de riscos em áreas abrangidas na sua missão e escopo de trabalho;

c) realizar estudos com vistas ao desenvolvimento de avaliação de riscos no seu âmbito administrativo, com vistas à delimitação de responsabilidade institucional para o desenvolvimento de um futuro sistema de controle interno orientado ao risco e à governança;

d) alinhar sua atuação com os riscos estratégicos, operacionais, de conformidade e financeiros da organização;

e) informar periodicamente o Conselho Universitário e a Reitoria sobre a suficiência dos recursos destinados às suas atividades, assegurando, inclusive, que os recursos sejam suficientes em quantidade e competência a fim de que os riscos identificados no plano anual de atividades de auditoria interna (Paint) sejam atacados;

f) informar periodicamente o Conselho Universitário e a Reitoria sobre o andamento e os resultados do Paint, apontando o grau de aderência entre a sua execução e o seu planejamento, bem como eventuais dificuldades e oportunidades para a realização dos trabalhos realizados;

g) estabelecer normas a serem seguidas pelos auditores internos a fim de evitar conflitos de interesses e favorecer a imparcialidade e a objetividade nos resultados dos trabalhos;

9.2.2.2. as seguintes atribuições do auditor-chefe:

a) implementar o Paint, conforme aprovado, incluindo, quando apropriado, requisições especiais de trabalhos ou projetos feitos pela Reitoria ou pelo Consu;

b) emitir relatórios periódicos sobre os trabalhos de auditoria e endereçá-los ao Conselho Diretor e à reitoria; e

c) levar em consideração o escopo de trabalho dos órgãos de controle interno e externo, quando apropriado, a fim de otimizar a atuação da Audin;

d) alocar recursos, estabelecer periodicidade, selecionar assuntos e objetos, determinar o escopo do trabalho e aplicar as técnicas exigidas para a consecução dos objetivos de auditoria

e) ter livre acesso ao Conselho Universitário; e

f) prover serviços de consultoria à administração quando considerá-los apropriados.

9.2.3. dê celeridade ao exame do novo Regimento Interno de sua unidade de auditoria interna, de modo a atualizá-lo às alterações recentes promovidas em seu Estatuto, aos preceitos recomendados pelo Institute of Internal Auditors (IIA) e às disposições do Decreto 3.591/2000 e da Instrução Normativa-SFC 1/2001

9.2.4. estabeleça e formalize política de desenvolvimento de competências específica para seus auditores internos, que contemple a utilização dos sistemas informatizados em uso na universidade, bem como envide esforços para cumpri-la;

9.2.5. desenvolva, em conjunto com a Audin, estudos no sentido de determinar o quantitativo necessário de servidores para a atuação plena de sua unidade de auditoria interna, com o objetivo de oportunamente pleitear junto aos órgãos competentes o provimento dessa demanda;

9.2.6. adote providências para desenvolver e formalizar, com base em metodologia adequada, política de gestão de riscos, ainda que por etapas sucessivas, até alcançar a cobertura de seus principais processos;

9.3. determinar à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento interno do TCU, que, no prazo de noventa dias, encaminhe a este Tribunal plano de ação especificando as medidas a serem adotadas em relação às recomendações enumeradas no item 9.2, os respectivos prazos e responsáveis, bem como justificativa a respeito das recomendações que decidiu não adotar;

9.4. determinar à Secretaria de Controle Externo do Rio de Janeiro que monitore o cumprimento da determinação constante do item 9.3;

9.5. dar conhecimento desta decisão, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEducação), como subsídio para a elaboração do Relatório Sistêmico da Função Educação (FiscEducação) de 2014;

9.6. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentarem, à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e ao Ministério da Educação;

9.7. apensar o presente processo ao TC 020.808/2014-3, com fundamento nos arts. 36, 37 e 40, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014.

10. Ata nº 48/2014 – Plenário.

11. Data da Sessão: 3/12/2014 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3458-48/14-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.